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Comprou na Black Friday e se arrependeu? Veja o que fazer

Posted on 30 de novembro de 20173 de dezembro de 2017 by FavelaDaRocinha
Black Friday: consumidores lutam para comprar TV na abertura de hipermercado em São Paulo na noite de quinta-feira (23) (Foto: Celso Tavares/G1)

Os consumidores que agiram por impulso nas compras da Black Friday ainda podem voltar atrás. De acordo com o Código de Defesa do Consumidor, é possível cancelar a compra no prazo de 7 dias corridos após a compra ou a entrega do produto. Mas essa desistência só vale nas compras pela internet, catálogos, telefone ou em domicílio.

SAIBA TUDO SOBRE A BLACK FRIDAY

Segundo Vanessa Louzada, advogada especializada em direito do consumidor, não é necessário apresentar nenhuma justificativa, e o pedido de cancelamento não tem qualquer custo. Ela aconselha documentar por e-mail o pedido de desistência pois, se houver cobrança do produto, o consumidor tem direito à devolução do valor em dobro e uma indenização compensatória.

A empresa é obrigada a oferecer a opção de devolver o dinheiro, mas não está proibida de apresentar outras alternativas como a troca por outro produto ou um vale-compra com o mesmo valor da mercadoria devolvida.

O consumidor deve mandar o produto a ser devolvido pelos Correios e quem paga pela despesa do envio é a loja – desde que seja respeitado o prazo de 7 dias após o recebimento da mercadoria.

Loja física

No caso das lojas físicas, não há a possibilidade de cancelamento da compra, apenas troca do produto. Mas o estabelecimento comercial só é obrigado a trocar o produto em caso de defeito. No entanto, os lojistas adotaram a prática de fazer a troca em qualquer caso por uma liberalidade no setor comercial devido à concorrência, segundo Vanessa.

Via de regra, as lojas estipulam 30 dias para o consumidor fazer a troca. Se o estabelecimento se comprometer a fazer a troca, terá de fazê-la. Geralmente o aviso da troca é colocado em cartaz, na nota fiscal ou na própria etiqueta do produto. A loja pode pedir a nota fiscal ou que seja mantida a etiqueta no produto para fazer a troca.

Defeito

O Código de Defesa do Consumidor estabelece o prazo de 30 dias para reclamações sobre problemas aparentes ou de fácil constatação no caso de produtos não duráveis, como cosméticos e alimentos, e de 90 dias para itens duráveis, como televisão, computador e celular. Essa reclamação pode ser feita tanto para o lojista como para o fabricante, pois ambos têm responsabilidade partilhada dentro da cadeia do consumo, segundo Vanessa.

Geralmente a empresa estabelece prazo de 30 dias para reparar o dano. Ou seja, a troca não precisa ser feita de forma imediata. Mas o estabelecimento pode ainda adotar o prazo de 7 dias a 6 meses, conforme prevê o Código de Defesa do Consumidor, desde que informe isso ao cliente por meio da nota fiscal, no próprio produto ou em contrato.

Se o problema não for resolvido no prazo estipulado, o consumidor pode escolher entre a substituição do produto, restituição do valor pago ou o abatimento proporcional do preço na compra de outro produto.

Matéria de G1 clique aqui

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